TJDFT realiza, de 21 a 24 de novembro, nova Semana de Conciliação Fiscal, com o objetivo de dar aos contribuintes a oportunidade de parcelar seus débitos em até 60 meses

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18/11/2011 às 14:00, atualizado em 12/05/2016 às 18:05

Regularização de débitos com o GDF

TJDFT realiza, de 21 a 24 de novembro, nova Semana de Conciliação Fiscal, com o objetivo de dar aos contribuintes a oportunidade de parcelar seus débitos em até 60 meses

Por

TJDFT

Quem tiver débitos inscritos na dívida ativa do Governo do Distrito Federal (GDF), especialmente relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), tem nova oportunidade para regularizar sua situação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) realiza, nos próximos dias 21 a 24 de novembro, uma nova Semana de Conciliação Fiscal, com o objetivo de dar aos contribuintes a oportunidade de parcelar seus débitos em até 60 meses.

Apesar de a Semana de Conciliação Fiscal estar organizada para o atendimento de quem tenha débitos relativos ao IPTU e à TLP, quem quiser regularizar sua situação referente a outros débitos também poderá fazê-lo. Neste link, confira se você foi intimado a comparecer na Semana de Conciliação ou faça seu cadastro para resolver sua pendência com o GDF. 
 
As pessoas que tiverem sido intimadas ou que queiram comparecer espontaneamente deverão se dirigir ao Auditório Sepúlveda Pertence, localizado no bloco A do Fórum Milton Sebastião Barbosa (anexo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), onde receberão orientações sobre os objetivos da Semana de Conciliação e como devem proceder para regularizar seus débitos. Somente no auditório serão distribuídas as senhas para atendimento. 
 
Saiba mais

A cobrança judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa é regulada pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal. De acordo com seu art. 2º, considera-se Dívida Ativa qualquer valor, tributário ou não tributário, cuja cobrança seja atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios e respectivas autarquias. Assim, a Execução Fiscal engloba tanto os créditos provenientes de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios) quanto aqueles considerados não tributários (multas, aluguéis, custas processuais, indenizações, reposições, restituições etc).
 
Dessa forma, ao constatar a inadimplência do contribuinte, a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário, com o ajuizamento de uma ação de execução fiscal, para requerer de contribuintes inadimplentes os créditos que lhe são devidos. No Distrito Federal, a competência para processar as ações de execução fiscal é da Vara de Execução Fiscal (VEF), situada no Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete. Atualmente tramitam na VEF cerca de 300 mil ações dessa natureza.
 
O processamento desses feitos se dá, resumidamente, da seguinte forma: 
 
– O juiz, ao receber a ação, dá conhecimento desta ao devedor, concedendo-lhe prazo de cinco dias para pagar o débito ou nomear bens para garantir o pagamento, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado. 
 
– Não indicados os bens ou não feito o pagamento, faz-se a penhora dos bens do executado e a sua intimação sobre essa penhora. O devedor poderá apresentar embargos, no prazo de 30 dias, caso pretenda contestar, de alguma forma, o débito ou o próprio título. Podem ocorrer penhoras de créditos on-line, de faturamento da empresa, de ações, de imóveis, de veículos etc. No entanto, são impenhoráveis o imóvel que serve de residência ao indivíduo – por se tratar de um bem de família – e outros assim definidos em lei.
 
– Transcorrido o prazo de 30 dias sem a manifestação do devedor, os bens serão avaliados e depois encaminhados a leilão judicial para serem convertidos em dinheiro, a fim de quitar o débito. Eventuais resíduos são devolvidos ao contribuinte.