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28/04/2015 às 23:30
Na defesa das remoções de construções irregulares, o órgão sustenta que a orla, um bem público, não é propriedade privada de moradores
Atualizado em 28 de abril de 2015, às 23h05
A assessoria de imprensa da PGDF havia utilizado o termo recurso em sentido amplo, mas, na verdade, o órgão apresentou contrarrazões à decisão do desembargador Gilberto Pereira de Oliveira.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) apresentou contrarrazões à decisão do desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que suspendeu liminarmente acordo homologado em março entre DF e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O ajuste formal firmado em 12 de março previa a remoção de construções e instalações irregulares na Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá.
No documento apresentado nesta segunda-feira (27), a procuradoria destacou que a ação civil pública que resultou na resolução para a desocupação da orla buscava sanar uma omissão do poder público em fiscalizar a área — determinado pela Lei Orgânica do DF.
O entendimento que suspendeu o acordo foi tomado em agravo de instrumento — recurso para modificar uma decisão proferida por juiz de instância inferior — apresentado em 16 de março pela Associação dos Amigos do Lago Paranoá. A entidade argumentou que os proprietários dos imóveis erguidos de forma ilegal não participaram do acordo.
Entretanto, para a PGDF, a orla do Lago Paranoá é bem público de uso comum e não propriedade privada dos moradores ligados à referida associação. Justamente por não serem donos da área localizada na orla do Lago, esses moradores não foram privados de seus bens no processo que resultou no acordo entre o DF e o MPDFT, sendo desnecessária a manifestação dos invasores no processo.
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