20/12/2017 às 11:41, atualizado em 20/12/2017 às 16:01

Clientes negociam mais de R$ 5 milhões com a Caesb

Prazo para participar do Programa de Negociação de Débitos, que permite parcelamento pela internet, vai até 31 de dezembro

Por Da Agência Brasília, com informações da Caesb

Um mês após instituir o Programa de Negociação de Débitos, a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) celebrou 4.194 acordos com clientes devedores.

Até agora, a iniciativa resultou na recuperação de R$ 5.156.929,18 em débitos, com R$ 1.944.202,04 de entrada.

Desde 20 de novembro, também foram feitas 29 negociações on-line no valor de R$ 52.830,63, sendo R$ 10.234,90 de entrada.

O prazo para aderir ao programa se encerra em 31 de dezembro.

Para participar virtualmente, é preciso se cadastrar no site da Caesb e, depois da validação do cadastro, acessar o link Negociação de Débitos. Poderão ser parceladas on-line faturas vencidas há mais de 120 dias.

Para quem preferir, é possível fazer a negociação pessoalmente em um dos escritórios da empresa pública.

Por requerer documentos ou procedimentos específicos, a negociação on-line não pode ser feita com débitos objetos de cobrança judicial; em parcelamentos para condomínios e em inscrições agrupadoras de condomínios individualizados.

Os débitos do programa serão negociados com as seguintes proporções:

  • 99% para pagamento à vista
  • 90% para pagamento em até 6 parcelas mensais
  • 80% para pagamento de 7 a 12 parcelas mensais
  • 70% para pagamento de 9 a 18 parcelas mensais
  • 60% para pagamento de 19 a 24 parcelas mensais

O parcelamento está condicionado ao pagamento de uma entrada mínima de 10% do valor da dívida atualizada. No caso de reparcelamento, a entrada mínima será de 20% do valor da dívida atualizada.

Os descontos oferecidos incidirão somente sobre os juros moratórios e de parcelamento, e permanecem inalterados os valores originais faturados atualizados.

Os valores relativos à tarifa de contingência que compõem os débitos a serem parcelados, bem como de multa por atraso, juros e atualização monetária decorrentes dessa tarifa, deverão ser adicionados à parcela relativa à entrada da negociação, e não incidirá desconto sobre os juros relativos à tarifa de contingência.