11/05/2020 às 13:04, atualizado em 11/05/2020 às 13:31

Máscaras obrigatórias para passageiros de táxi e de aplicativos

Norma da Semob, publicada no Diário Oficial, também prevê que autorizações para condutores estão prorrogadas até 31 de maio

Por Agência Brasília *

Os passageiros de táxis e de aplicativos, bem como os motoristas desses serviços, têm que utilizar máscaras de proteção facial durante as viagens. A determinação, uma das medidas para evitar a propagação no novo coronavírus (Covid-19), está prevista em portaria da Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob) publicada nesta segunda-feira (11), no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

A norma também determina que os vidros dos veículos fiquem abertos, além de solicitar a intensificação da higienização dos veículos, mediante uso de álcool etílico hidratado 70%, em especial dos pontos de maior contato – maçanetas, bancos, volantes, apoios de braços e cintos de segurança.

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O texto da portaria também prorroga até 31 de maio todas as autorizações do Serviço de Táxi do Distrito Federal, cujo prazo de vigência está entre 1º de fevereiro e 30 de maio de 2020. Além disso, ficam suspensos os novos pedidos de transferências previstos na Lei nº 5.323/2014 (STPI-Táxi) até 31 de maio de 2020.

O uso de máscaras de proteção e álcool em gel para motoristas e cobradores, taxistas e condutores de aplicativos passou a ser obrigatório em casos de epidemia ou pandemia, de acordo com a Lei nº 6.571, publicada na edição do DODF da última sexta-feira (8). A determinação também abrange os funcionários do metrô que atuam no interior dos trens.

Obrigatoriedade

O uso obrigatório de máscaras em todas as vias e espaços públicos, transportes públicos coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e espaços de prestação de serviço como medida preventiva contra o novo coronavírus começa a ser fiscalizado a partir desta segunda-feira (11).

Com base no Artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária, quem for pego sem máscaras em espaços públicos poderá ser autuado e multado a partir de R$ 2 mil.

O decreto que impõe a obrigação do uso de máscara faciais também prevê sanções nos termos do Artigo 268 do Código Penal, destinado a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. Ainda segundo o texto, o infrator pode ter pena a detenção de um mês a um ano, além de multa se comprovada a intenção de contaminar outras pessoas.

 

* Com informações da Semob