No dia 16 de maio de 2012, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal de Acesso à Informação, uma revolução no tratamento dos dados e informações detidas pelos órgãos públicos, no sentido da transparência e do serviço ao cidadão. A lei determinava que os demais entes da federação também estabelecessem as suas normas específicas. Assim, no dia 12 de dezembro de 2012, o governador Agnelo Queiroz sancionou a Lei Distrital de Acesso à Informação e estabeleceu um prazo até o dia 12 de abril de 2013 para que os vários órgãos da administração se adaptassem a ela.
A lei distrital amplia ainda mais o rol de informações disponíveis ao cidadão. De acordo com a lei, o cidadão passa a ter acesso às informações referentes às ações do governo de duas formas:
Transparência ativa - São as informações que o GDF, independentemente de qualquer demanda, torna disponíveis ao cidadão. Elas vão desde a composição de cada área do governo, com telefones, e-mail e horário de atendimento, até dados sobre despesas e contratos firmados. Essas informações podem ser acessadas no site de cada órgão ou no Portal da Transparência do Distrito Federal.
Transparência passiva - Caso o cidadão não obtenha a informação desejada na Internet, pode solicitá-la ao órgão. A Lei de Acesso à Informação (LAI) disponibiliza o acesso a todos os tipos de informações públicas, de interesse coletivo ou individual. É reservado ao Estado negar o acesso a informações sigilosas, de acordo com as regras da LAI ou de leis específicas. Do mesmo modo, as informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem (100) anos a contar da data de sua produção.
O cidadão não precisa revelar os motivos pelos quais quer acessar a informação solicitada, nem informar o que pretende fazer com ela. O órgão público não pode, ainda, condicionar a entrega da informação ao fornecimento de dados que constranjam o cidadão e nem o servidor público recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da LAI. Os órgãos têm um prazo de vinte dias, que podem ser prorrogados por, no máximo, mais dez dias, para responder às solicitações.
O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.
O cidadão pode solicitar a informação de duas formas. Na Ouvidoria de cada órgão da administração, funciona um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). Ali, um funcionário está pronto a receber e encaminhar a informação pedida. O cidadão pode também fazer o pedido por meio eletrônico, acessando o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC).
Visite o Portal da Transparência do Distrito Federal.
Faça o seu pedido de informação pela Internet clicando aqui.
Caso deseje solicitar uma informação presencialmente, consulte aqui o endereço de cada SIC.
Transparência ativa - São as informações que o GDF, independentemente de qualquer demanda, torna disponíveis ao cidadão. Elas vão desde a composição de cada área do governo, com telefones, e-mail e horário de atendimento, até dados sobre despesas e contratos firmados. Essas informações podem ser acessadas no site de cada órgão ou no Portal da Transparência do Distrito Federal.
Transparência passiva - Caso o cidadão não obtenha a informação desejada na Internet, pode solicitá-la ao órgão. A Lei de Acesso à Informação (LAI) disponibiliza o acesso a todos os tipos de informações públicas, de interesse coletivo ou individual. É reservado ao Estado negar o acesso a informações sigilosas, de acordo com as regras da LAI ou de leis específicas. Do mesmo modo, as informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem (100) anos a contar da data de sua produção.
O cidadão não precisa revelar os motivos pelos quais quer acessar a informação solicitada, nem informar o que pretende fazer com ela. O órgão público não pode, ainda, condicionar a entrega da informação ao fornecimento de dados que constranjam o cidadão e nem o servidor público recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da LAI. Os órgãos têm um prazo de vinte dias, que podem ser prorrogados por, no máximo, mais dez dias, para responder às solicitações.
O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.
O cidadão pode solicitar a informação de duas formas. Na Ouvidoria de cada órgão da administração, funciona um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). Ali, um funcionário está pronto a receber e encaminhar a informação pedida. O cidadão pode também fazer o pedido por meio eletrônico, acessando o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC).
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02/04/2013 às 14:57
No dia 16 de maio de 2012, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal de Acesso à Informação, uma revolução no tratamento dos dados e informações detidas pelos órgãos públicos, no sentido da transparência e do serviço ao cidadão. A lei determinava que os demais entes da federação também estabelecessem as suas normas específicas. Assim, no dia 12 de dezembro de 2012, o governador Agnelo Queiroz sancionou a Lei Distrital de Acesso à Informação e estabeleceu um prazo até o dia 12 de abril de 2013 para que os vários órgãos da administração se adaptassem a ela.
A lei distrital amplia ainda mais o rol de informações disponíveis ao cidadão. De acordo com a lei, o cidadão passa a ter acesso às informações referentes às ações do governo de duas formas:
Transparência ativa – São as informações que o GDF, independentemente de qualquer demanda, torna disponíveis ao cidadão. Elas vão desde a composição de cada área do governo, com telefones, e-mail e horário de atendimento, até dados sobre despesas e contratos firmados. Essas informações podem ser acessadas no site de cada órgão ou no Portal da Transparência do Distrito Federal.
Transparência passiva – Caso o cidadão não obtenha a informação desejada na Internet, pode solicitá-la ao órgão. A Lei de Acesso à Informação (LAI) disponibiliza o acesso a todos os tipos de informações públicas, de interesse coletivo ou individual. É reservado ao Estado negar o acesso a informações sigilosas, de acordo com as regras da LAI ou de leis específicas. Do mesmo modo, as informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem (100) anos a contar da data de sua produção.
O cidadão não precisa revelar os motivos pelos quais quer acessar a informação solicitada, nem informar o que pretende fazer com ela. O órgão público não pode, ainda, condicionar a entrega da informação ao fornecimento de dados que constranjam o cidadão e nem o servidor público recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da LAI. Os órgãos têm um prazo de vinte dias, que podem ser prorrogados por, no máximo, mais dez dias, para responder às solicitações.
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