19/07/2013 às 21:48, atualizado em 12/05/2016 às 17:54

GDF altera normas para sistema de registro de preços

Medidas foram publicadas no Diário Oficial do DF e têm a eficiência como meta

Por Da Redação, com informações da Seplan


. Foto: Brito – 28/10/2010

BRASÍLIA (19/7/13) – O Sistema de Registro de Preços do Distrito Federal ganhou nova regulamentação hoje a partir da publicação de novo decreto no Diário Oficial do DF, com o objetivo de trazer mais eficiência e celeridade às contratações públicas, além de primar pela redução de custos.

 

“A nova regulamentação está alinhada com o que dispõe a legislação federal e, além disso, introduz algumas definições necessárias ao encaminhamento de demandas por órgãos e entidades do GDF à Subsecretaria de Licitações e Compras (Sulic) “, disse hoje o secretário de Planejamento e Orçamento do DF, Luiz Paulo Barreto.

 

No âmbito federal, o Sistema de Registro de Preços é regido basicamente por três normativos: a lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; a lei nº 10.520/2002; e decreto nº 7.892/2013.

 

O novo decreto distrital atualiza os procedimentos administrativos ao permitir que, em função da característica do bem ou serviço, seja adotado o Registro de Preços em casos de contratações frequentes ou de entregas de bens de forma parcelada.

 

Para a aquisições ou contratações de serviços comuns por mais de um órgão ou entidade, apenas a Subsecretaria de Licitação e Compras poderá adotar o sistema, e será responsável por realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação, além de realizar o processo licitatório em si.

 

“A única exceção prevista no Decreto nº 34.509/2013 no que diz respeito a essa exclusividade da Sulic está relacionada ao objeto da contratação diretamente vinculado às atividades finalísticas de determinado órgão”, explicou a subsecretária de Licitações e Compras, Mariana Delgado.

 

Nessa hipótese, o órgão poderá adotar o Sistema de Registro de Preços e nele incluir a demanda de suas entidades vinculadas ou dos órgãos e entidades demandantes de seus serviços.

 

ADESÕES – De acordo com o Decreto nº 34.509/2013, as adesões às atas poderão ocorrer desde que os órgãos e entidades não participantes do registro apresentem justificativa e haja concordância do órgão gerenciador.

 

O decreto também trouxe uma significativa mudança em relação ao que era praticado anteriormente no GDF: a ata poderá ser utilizada para adesões em até cinco vezes o quantitativo registrado, desde que previsto no edital.

 

“Tal flexibilidade permitirá evitar contratações emergenciais ou realização de despesas sem cobertura contratual decorrentes de necessidades supervenientes à programação da ata. Contudo, as adesões não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos registrados na ata”, advertiu a subsecretária de Licitações e Compras, Mariana Delgado.

 

No sistema de Registro de Preços, as demandas de um ou mais órgãos ou entidades para futura contratação são reunidas por meio de licitação, na modalidade de concorrência pelo menor preço ou pregão, em que as empresas vencedoras assumem o compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados em uma ata específica.

 

A contratação, no entanto, só será realizada quando melhor convier aos órgãos e entidades participantes da ata.

 

Além disso, existe a possibilidade legal de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes.

 

(J.S)