17/08/2013 às 18:22

CEB cadastra 82 mil famílias no “Tarifa Social”

Ato em comemoração acontece na segunda-feira, às 10h

Por Da CEB


. Foto: Andre Sousa – 27/04/2013

BRASÍLIA (17/8/13) – Na próxima segunda-feira (19), às 10h, a CEB fará ato comemorativo pelo cadastro de 82 mil famílias inclusas na “Tarifa Social de Energia Elétrica” (TSEE) – número que representa acréscimo de mais de 300% à quantidade de beneficiários de outubro do ano passado (24 mil).

 

“É um marco importante para a empresa, pois mostra mais uma vez a responsabilidade social perante os moradores do Distrito Federal”, afirmou o presidente da CEB, Rubem Fonseca.

 

A Tarifa Social é um benefício instituído por lei, que possibilita redução da tarifa em até 65%, em residências de baixa renda.

 

Como muitos dos beneficiados não sabiam que tinham direito à tarifa diferenciada, a CEB, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (Sedest), garantiu o direito dos clientes sem a necessidade de eles acionarem a empresa.

 

“Antes era o cidadão que tinha de buscar o seu direito. Agora, as entidades do GDF foram ao encontro dos cidadãos para lhes garantirem o benefício”, explicou o presidente da CEB.

 

A estimativa da companhia é que R$ 12 milhões anuais impactem na economia do DF, já que os recursos que seriam destinados ao pagamento das tarifas sobram no bolso do trabalhador para que ele invista em alimentação, roupas, saúde, educação, etc.

 

TARIFA SOCIAL – A Tarifa Social de Energia Elétrica é um benefício instituído pela Lei Federal 10.438/02 para atender famílias de baixa renda, caracterizada por descontos sobre a tarifa aplicável à classe residencial que podem chegar a 65%, conforme mostra a tabela abaixo:

 

Parcela de Consumo Mensal (PCM)

Desconto

PCM <= 30 kWh

65%

30 kWh < PCM <= 100 kWh

40%

100 kWh < PCM <= 220 kWh

10%

220 kWh < PCM

0%

 

 

Para ter acesso ao desconto na conta de luz, é necessário que a unidade consumidora seja residencial e a família atenda a um dos critérios abaixo:

 

1. Esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;

 

2. Receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7/12/1993. São contempladas pessoas com deficiência e idosos com mais de 70 anos que comprovem não conseguir se manter e nem ser mantido por sua família;

 

3. Esteja inscrita no Cadastro Único com renda mensal total de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

 

(M.D.)