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08/11/2016 às 10:06, atualizado em 06/06/2017 às 16:10
Área de 360 hectares, que pertence à Terracap, será colocada à venda para os atuais moradores como resultado de acordo de transação judicial
Uma área de 360 hectares na região da Fazenda Ponte Alta, no Gama, será regularizada após três décadas de ocupação. Os terrenos do Núcleo Rural Casa Grande pertencem à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) e serão vendidos aos atuais ocupantes em condições facilitadas, após avaliação do imóvel rural.
Na década de 1980, as propriedades foram vendidas ilegalmente pela Iara Agro Indústria Araguaia Ltda. A empresa fraudou documentos da fazenda Bonsucesso — vizinha à Ponte Alta — e vendeu as glebas a particulares. A disputa se tornou processo judicial, com ganho de causa para a Terracap.
Por se tratar de uma área já consolidada — com escola e posto de saúde instalados —, a opção do órgão foi por não retirar os moradores e realizar um acordo de transação judicial. Estão em condição de regularização 158 chácaras.
[Numeralha titulo_grande=”158″ texto=”Total de chácaras em condições de regularização no Núcleo Rural Casa Grande” esquerda_direita_centro=”esquerda”]
Em vez de mover processo para reintegração de posse, a Terracap preferiu colocar os lotes à venda. “A ocupação do Núcleo Rural Casa Grande foi entendida como um caso à parte, uma vez que as pessoas tinham documentação de compra direta da Iara Agro Indústria Araguaia”, explica Rafael Chaves, assessor da Diretoria de Regularização de Imóveis Rurais da estatal.
Agora, os ocupantes devem apresentar documentos que comprovem ocupação feita até 27 de agosto de 2004. Essa data foi fixada em função do Decreto 34.931, de 6 de dezembro de 2013. Até o momento, 110 pessoas remeteram a documentação à Terracap. A coleta é feita na sede do órgão, no SAM, Bloco F.
Após a entrega dos comprovantes, o processo será encaminhado à Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural para a vistoria das propriedades. O objetivo da avaliação é verificar a atividade rural desenvolvida e a manutenção do módulo mínimo de dois hectares.
Essa metragem mínima é o que garante que o imóvel rural não está em parcelamento. Também é necessário não ter débitos com as secretarias da Agricultura e de Fazenda e com a Terracap.
Quando forem confirmados os pré-requisitos para regularização, o processo volta à Terracap para que seja feito acertamento fundiário. Isso significa que, para cada ocupação, será gerada uma matrícula de imóvel rural em cartório. Hoje, existe apenas a da Fazenda Ponte Alta, que engloba as propriedades do Núcleo Rural Casa Grande.
A expectativa do órgão é efetivar a venda em quatro anos. Os valores dos lotes serão definidos individualmente, de acordo com as informações coletadas nas vistorias e na avaliação da Terracap.
A região tem três abatedouros de pequeno porte para produção de linguiça, mas a maioria das propriedades é voltada à agricultura de subsistência. Tecnicamente, a área é classificada como zona rural de uso controlado pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial (Pdot).
Nela, são permitidas atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e condicionantes impostos pela sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público.
Coleta de documentação para acordo de transação judicial
Na sede da Terracap, no SAM, Bloco F (atrás do anexo do Palácio do Buriti)
Das 7 às 19 horas
Documentação exigida pela Terracap:
– Formulário de requerimento de transação preenchido e assinado (fornecido pela Terracap);
– se pessoa física, cópia do CPF, do documento de identidade com foto e nacionalidade e do documento que comprove o estado civil, exceto se solteiro;
– se pessoa jurídica, cópia do Instrumento Constitutivo e alterações posteriores, cópia do CNPJ e da inscrição estadual, cópia do CPF e documento de identidade com foto e nacionalidade do representante legal;
– procuração pública e documento de identidade com foto do procurador, quando for o caso;
– documentação comprobatória da condição de ocupante do imóvel, por si ou por sucessão, desde 27 de agosto de 2004;
– certidão negativa de débito do ocupante/requerente e do cônjuge, quando for o caso, ou da pessoa jurídica, perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
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Edição: Vannildo Mendes