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22/02/2017 às 15:51, atualizado em 23/02/2017 às 16:22
As datas foram anunciadas pelo governador Rodrigo Rollemberg nesta quarta (22). Decreto foi assinado hoje pelo chefe do Executivo local
O prazo para que os grandes geradores façam a gestão dos resíduos que produzem e assumam o ônus decorrente disso será escalonado. O anúncio foi feito pelo governador de Brasília, Rodrigo Rollemberg, na tarde desta quarta-feira (22), em coletiva de imprensa no Salão Branco do Palácio do Buriti.
As regras estão em decreto assinado hoje pelo chefe do Executivo. A data limite para o cadastro desse grupo no Serviço de Limpeza Urbana (SLU), que se encerraria em fevereiro, terá novo cronograma, definido de acordo com o volume de resíduos produzidos.
Para os grandes geradores privados, que produzam acima de 2 mil litros de lixo por dia, a data vai até 31 de julho. O limite para os que geram acima de mil litros por dia é 31 de outubro, e até 31 de dezembro caso a geração seja acima de 120 litros diários.
Esse último prazo — até 31 de dezembro — também se aplicará aos geradores públicos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal e aos demais entes estabelecidos em Brasília, a exemplo de ministérios e embaixadas.
[Olho texto='”Entendendo o momento difícil pelo qual passa a economia brasileira e a do DF, escalonar a aplicação dessa lei será mais um apoio para melhorar o ambiente econômico das cidades”‘ assinatura=”Rodrigo Rollemberg, governador de Brasília” esquerda_direita_centro=”esquerda”]
Aqueles que forem criados depois desses prazos devem se cadastrar em até 60 dias. A medida atende a demandas de algumas entidades empresariais e de órgãos públicos. “Entendendo o momento difícil pelo qual passa a economia brasileira e a do DF, escalonar a aplicação dessa lei será mais um apoio para melhorar o ambiente econômico das cidades”, disse o governador, que parabenizou os grandes geradores que já aderiram.
A partir dessas datas, o SLU encerrará a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos dos grandes geradores. É o caso de empresas de prestação de serviços, terminais rodoviários, aeroportos, shoppings, supermercados, restaurantes, padarias, lanchonetes e bares.
Com isso, a prestação dos serviços de coleta e transporte do lixo deve ser feita pelos que integram esse grupo, por meio de equipe própria ou contratação de empresa cadastrada no SLU.
A autarquia manterá a retirada dos recicláveis secos para aqueles que desejarem. “Várias empresas já estão fazendo esse processo, mas alguns segmentos solicitaram proposta nova para que pudessem se adequar à realidade”, explicou a diretora-presidente do SLU, Kátia Campos.
Em nome do setor produtivo, o presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF), Adelmir Santana, agradeceu a medida. “É uma satisfação saber que houve sensibilidade em entender que mudanças dessa natureza precisam de mais prazo”, disse. “A lei atende a princípios inovadores e necessários para a cidade”.
Os dados devem ser enviados por meio de formulário na página do SLU na internet. Nos prazos previstos têm de ser incluídos no sistema os contratos firmados para prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos ou a declaração de que essas atividades são feitas por conta própria.
Em até 90 dias antes dos prazos, devem ser enviadas as informações solicitadas no formulário padronizado, além de documentos como código de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas (Cnae) e o comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF).
[Olho texto=”Eventos privados em áreas públicas também têm novas regras, que incluem a contratação de serviços de limpeza” assinatura=”” esquerda_direita_centro=”direita”]
Também precisa ser entregue o relatório com as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos — ou seja, como o grande gerador fará a gestão do lixo por ele produzido. Equipes do SLU são responsáveis por analisar e validar as informações fornecidas.
O cadastro para prestadores dos serviços de coleta e transporte está mantido e pode ser feito a qualquer momento. São empresas listadas no site do órgão que devem ser contratadas pelos grandes geradores caso não façam a gestão dos resíduos por conta própria.
As mudanças também afetam o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, no que diz respeito à gestão do lixo produzido em eventos. Passa a fazer parte do fluxo para liberação de festas em espaço público a contratação de serviços de limpeza.
Fica vedada a emissão de licença sem um contrato de prestação de serviços para limpeza e gerenciamento dos resíduos sólidos firmado com o SLU ou com outro prestador autorizado para esse fim, quando forem em vias, logradouros ou espaços públicos.
São assim considerados os espaços de livre circulação, lazer e recreação, não abrangendo edificações ou monumentos administrados por órgãos e entidades da administração pública.
Para o licenciamento de eventos classificados como médio, grande e especial, o requerimento deve conter informações relativas a cada etapa da gestão dos resíduos, com base no preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pelo SLU. É preciso apresentar ainda cópia de documento que identifique os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final dos resíduos.
Em 25 de setembro, entrou em vigor o Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei Distrital nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016. Como já previam legislações federais, a exemplo da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei nº 5.610 desobriga o Estado do gerenciamento ambientalmente adequado dos materiais e do ônus decorrente disso. A regra não se aplica a residências.
Essa é uma medida que já existe em várias capitais brasileiras. A lei nacional define que essa não é responsabilidade do setor público.
Com a regulamentação, o dever passa a ser integralmente dos grandes geradores. A proposta da regulamentação foi feita por diversos órgãos do governo e discutida com representantes do setor, que contribuíram com ideias e informações.
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“Essa é uma medida que já existe em várias capitais brasileiras. A lei nacional define que essa não é responsabilidade do setor público. Portanto, o SLU está cumprindo uma determinação legal”, disse Kátia Campos.
Outras alterações dizem respeito à fiscalização. O infrator continua podendo oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 dias contados da ciência da autuação. Porém, antes do julgamento da defesa ou da impugnação, a autoridade julgadora (Agefis ou Adasa) pode ouvir o servidor que lavrou o auto de infração, no prazo de sete dias.
O auto de infração deve ser julgado pela autoridade competente, em primeira instância, ainda que não apresentada a defesa ou impugnação. O infrator pode entrar com recurso à instância superior devido à decisão condenatória no prazo de dez dias.
Edição: Vannildo Mendes