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21/03/2020 às 10:00, atualizado em 20/03/2020 às 18:00
O texto recebeu contribuições da Sema, do Brasília Ambiental e da sociedade civil
Foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta sexta-feira (20) lei que estabelece regras para promover o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização das atividades socioeconômicas públicas e privadas, com a capacidade de suporte das áreas naturais de cerrado.
As novas regras favorecem a integridade dos serviços ambientais prestados por esses ecossistemas, tais como os mananciais de água e as boas condições de conservação do solo, prevendo o incentivo ao pagamento por estes serviços aos proprietários que os conservarem.
O secretário do Meio Ambiente, Sarney Filho, destaca que a lei ajudará na proteção dos remanescentes de vegetação nativa, na recuperação de áreas degradadas, fortalecendo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação. “A legislação também permitirá adequar os sistemas de produção a critérios de sustentabilidade social e ambiental, com apoio a atividades sustentáveis como o turismo rural, ecológico, histórico e cultural e a agricultura com bases agroecológicas” explicou.
A lei sancionada (nº 6.520, de 17 de março de 2020) é de autoria do deputado distrital Leandro Grass (Rede-DF) , altera as regras da legislação anterior (nº 6.364, de 26 de agosto de 2019) e recebeu contribuições técnicas da Secretaria de Meio Ambiente (Sema), do Instituto Brasília Ambiental e da sociedade civil.
Avanços
• A nova lei estabelece instrumentos de execução, tais como : o zoneamento ecológico-econômico e a criação e gestão de unidades de conservação e corredores ecológicos, o pagamento por serviços ambientais e o Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais do DF (PRA-DF) .
• Estabelece as regras para supressão da vegetação nativa e a consequente compensação florestal, com regras claras sobre quando é necessário autorização para supressão e quando esta leva ao compromisso de compensação, bem como quando não é necessário autorização e compensação, direcionando os detalhes de operacionalização para ato do poder executivo. A dispensa ocorre nos casos em que estes atos já estão devidamente estabelecidos no processo de licenciamento ambiental, nos casos de parcelamento de interesse social, nos casos de serviços de utilidade pública, tais como a passagem de redes de energia elétrica e telecomunicações, saneamento básico, etc., e nos casos de supressão de vegetação nativa realizadas em pequena propriedade rural ou posse familiar.
. Prevê a possibilidade de que o cumprimento da obrigação de compensação florestal possa ser convertido em valor financeiro a ser destinado ao Instituto Brasília Ambiental, em conta específica, para celebração de acordos e convênios com organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de projetos de melhoria e recuperação do meio ambiente
• Garante cuidados especiais na supressão de vegetação nativa no caso da ocorrência de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção ou espécies migratórias, garantindo sua conservação
• Estabelece a declaração de imunidade de corte pelo Conam-DF de árvores em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural.
• Recomenda o plantio preferencial de espécies nativas do Cerrado em áreas verdes públicas e privadas e a implantação preferencial de novas glebas de parcelamentos urbanos em áreas desmatadas ou degradadas, respeitando o Zoneamento Ecológico-Econômico .
* Com informações da Secretaria do Meio Ambiente