24/03/2020 às 09:09, atualizado em 24/03/2020 às 15:56

Postos de combustível vão fechar aos sábados e domingos

Novo decreto restringe horário desses estabelecimentos: das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira. Confira como ficará o funcionamento de todo o restante do comércio

Por Renata Moura, da Agência Brasília

O Governo do Distrito Federal (GDF) complementou na noite desta segunda-feira (23) o decreto que restringe o funcionamento de estabelecimentos comerciais no DF até o dia 5 de abril. Segundo a nova determinação, os postos de combustível não devem funcionar aos finais de semana e terão restrição no horário de funcionamento. 

No entanto, todos os estabelecimentos devem ficar atentos às medidas de segurança – como redução do número de funcionários e oferta de equipamentos de prevenção como o álcool gel. 

O novo texto prevê ainda que as empresas organizem escalas de revezamento de dia/horário de trabalho entre os funcionários; e veda a participação de pessoas consideradas do grupo de risco (idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas) no atendimento ao público.

O texto destaca ainda que “as operações de drive-thru e take-out” só serão permitidas se o consumidor se mantiver dentro de seu veículo.


O que pode funcionar

I – clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;

II – clínicas médicas, laboratórios e farmácias;

III – supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares (Não pode haver a venda de refeições e de produtos para consumo no local);

IV – padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;

IV – lojas de materiais de construção e produtos para casa;

V – açougues e peixarias;

VI – postos de combustíveis, no horário entre 7h e 19h, vedado o funcionamento nos

sábados e domingos;

VII – borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;

VII – operações de delivery e drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para

atendimento ao público em suas dependências;

VIII – petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

IX – concessionárias e distribuidoras de veículos; 

X – empresas de tecnologia que prestam serviços essenciais para hospitais, forças

policiais, bombeiros e afins;

XI – empresas de construção civil, vedado o atendimento presencial ao público;

XII – empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;

XIII – funerárias e serviços relacionados.


O funcionamento dos estabelecimentos só será permitido se atendidos os critérios abaixo

  1. redução em pelo menos 30% do número de funcionários;
  2. organização de uma escala de revezamento de dia/horário de trabalho entre os funcionários;
  3. vedação de haver nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas; 
  4. atendimento aos clientes com agendamento prévio;
  5. distância mínima de 2m entre as estações de trabalho; 
  6. os departamentos administrativos e financeiros só poderão realizar atividades que não atendam diretamente ao público consumidor.