15/07/2021 às 16:24, atualizado em 15/07/2021 às 17:08

Lei sancionada nesta quinta (15) reduz multas relativas ao ICMS

Medida é parte do Pró-Economia, pacote de benefícios ao setor produtivo lançado em maio. Reduções passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022

Por Agência Brasília * I Edição: Carolina Jardon

As multas relativas ao não recolhimento total ou parcial de ICMS, em diversos casos, vão reduzir. É o que prevê a Lei nº 6.900,  de autoria do Executivo local, que foi publicada nesta quinta-feira (15) do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

A medida integra o Pró-Economia, pacote de benefícios destinados ao setor produtivo anunciado no último mês de maio. O objetivo é auxiliar os negócios afetados diretamente pela pandemia e, assim, reaquecer a economia da capital.

Pelo texto, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, as seguintes multas ficam reduzidas a partir de 1º de janeiro de 2022:

De 50% para 25%

a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica

b) ocorrência dos seguintes fatos geradores:

– aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;

– desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

– entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto e mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

– recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

– entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

– saída da mercadoria arrematada em leilão

De 100% para 50%

a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;

b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;

c) escrituração de crédito fiscal:

– superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;

– efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto;

– referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito;

– referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído;

– mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal;

d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação;

e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;

f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;

g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;

h) outras hipóteses não especificadas no artigo 65 da Lei 1.254

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De 200% para 100%

a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 5º-A da Lei 1.254;

b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;

c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;

d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;

e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;

f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação;

g) escrituração de crédito fiscal referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada; e referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco;

h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades.

 

 

* Com informações da Secretaria de Economia