19/07/2024 às 17:36

Vara de Execuções Penais garante direito de saídas temporárias a pessoas em cumprimento de pena

Decisão da Justiça atinge reeducandos que já faziam jus ao direito na data da promulgação da nova legislação

Por Agência Brasília* | Edição: Chico Neto

A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) obteve decisão favorável da Justiça nesta quinta-feira (18) a respeito da manutenção do direito de pessoas em cumprimento de pena às saídas temporárias. O pedido, enviado por meio do Núcleo de Assistência Jurídica de Execuções Penais (NEP), considerou que as normas penais que dispõem sobre o tema são de natureza material, não sendo possível a retroação para prejudicar o réu.

A decisão reforça o pleito da DPDF e mantém vigência da portaria que dispõe sobe requisitos para gozo de saídas temporárias no DF | Foto: Divulgação/DPDF

A decisão atinge pessoas que já faziam jus ao benefício por determinação da legislação anterior à data da promulgação da Lei nº 14.843/24, que restringiu as saídas temporárias. Um dos fundamentos do pedido está na Constituição Federal, que, em seu Art. 5º, prevê que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Na decisão assinada conjuntamente, juízes da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (VEP/TJDFT) acataram o pleito da DPDF, entendendo que a legislação não pode retroagir para piorar a situação concreta do reeducando que praticou atos antes de sua vigência. 

Assim, fica mantida a vigência da Portaria nº 002/2024, da VEP/TJDFT, que dispõe sobre o calendário e os requisitos para o gozo das saídas temporárias no âmbito do DF ao longo de 2024. A inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº 14.843/24 poderá ainda ser analisada nos casos individuais pelo Poder Judiciário.

“O direito às saídas temporárias é importante para que os reeducandos possam conviver com a família e participar de atividades que colaborem para o processo de ressocialização”, avaliou o defensor público-geral, Celestino Chupel.

*Com informações da DPDF