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Marco regulatório da Bacia Hidrográfica do Rio Jardim será discutido em audiência pública

A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa) convocou audiência pública para obter subsídios e informações adicionais à minuta de resolução que discorre sobre o marco regulatório da Bacia Hidrográfica do Rio Jardim. O encontro será realizado em 4 de setembro, às 14h. A audiência sobre o marco regulatório da Bacia Hidrográfica do Rio Jardim poderá ser acompanhada presencialmente, no auditório da Coopa, ou por videoconferência | Foto: Divulgação/ Adasa Além das regras de uso de água instituídas para a bacia, o texto determina quando as reuniões de planejamento e de alocação negociada deverão ser realizadas, fixa as regras para emissão e renovação das outorgas pelo uso dos recursos hídricos, e cria a comissão de acompanhamento formada por representantes de produtores rurais da região e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater). O grupo será coordenado por um membro do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Preto, onde se localizam as unidades hidrográficas do Rio Jardim. A Adasa tem realizado análises de impacto regulatório (AIRs) em diferentes bacias localizadas no DF com o objetivo de identificar alternativas, normativas e não normativas, a fim de minimizar problemas regulatórios. Os relatórios da AIRs são o primeiro passo para o conhecimento da área estudada. Em seguida, a pesquisa é apresentada aos usuários da bacia; a partir daí, é formada uma comissão para elaboração em conjunto da minuta de resolução. A participação social também é incentivada por meio de reuniões, consultas e audiências públicas.    A audiência sobre o marco regulatório da Bacia Hidrográfica do Rio Jardim poderá ser acompanhada presencialmente, no auditório da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal (Coopa), localizado no Km 07 da BR-251, ou por videoconferência, por meio do link que será disponibilizado no site da instituição. A agência receberá contribuições ao texto até às 18h de 20 de setembro. As sugestões devem ser enviadas para endereço eletrônico  cp-003-2024@adasa.df.gov.br. Após análise da área técnica e aprovação da diretoria colegiada, a Adasa publicará resolução sobre o tema no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF). O relatório da AIR, a nota técnica e a minuta de resolução sobre marco regulatório da Bacia Hidrográfica do Rio Jardim podem ser conferidos dentro da área da Consulta Pública n° 03/2024, no site da Adasa. Para acessar os documentos, clique  aqui. *Com informações da Adasa

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Assinado marco regulatório da bacia do rio São Marcos

Já está definido o novo marco regulatório da bacia do rio São Marcos. Nesta semana, foi oficializada a assinatura desse protocolo, em cerimônia que reuniu a diretoria da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa). As bases de elaboração do marco foram definidas com base em consulta pública. O documento foi elaborado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) em conjunto com órgãos de recursos hídricos das unidades da Federação que, assim como a Adasa, integram a bacia: Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad/GO), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (Semad/MG). [Relacionadas esquerda_direita_centro=”direita”] “Estamos formalizando soluções aguardadas pela sociedade”, resumiu o diretor-presidente da Adasa, Raimundo Ribeiro. “Estamos avançando nesse sentido e sendo impulsionados a resolver conflitos e necessidades de usuários de diferentes bacias dentro dos princípios da sustentabilidade hídrica.” Os marcos regulatórios são um conjunto de regras gerais e de longo prazo, definidas e implantadas após discussões com usuários, comitês e órgãos ambientais. A meta é regularizar a situação da bacia por meio da aplicação de instrumentos previstos na Política Nacional de Recursos Hídricos. *Com informações da Adasa

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Cultura tem novas regras para parceria com sociedade civil

A Secretaria de Cultura e Economia Criativa (Secec) publicou, na  edição desta quinta-feira (16) do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a nova redação da Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020, que disciplina a aplicação prática da Lei MROSC (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e define regras específicas para as parcerias entre a Secec e essas instituições. Após constatação de imperfeições no escopo da legislação, a assessoria jurídico-legislativa da Secec promoveu alterações significativas no documento. O objetivo é garantir segurança jurídica às futuras parcerias no âmbito da Lei MROSC, simplificando e tornando os processos ainda mais transparentes, além de fortalecer a atuação da sociedade civil nas políticas públicas culturais. Abaixo, veja as principais alterações feitas na portaria. Contrapartida – Foi revogado o inciso que solicitava contrapartida para parcerias com valor global superior a R$ 600 mil. Desse modo, a contrapartida somente será exigida nos casos em que a Secec identificar o interesse público em sua realização. Recursos humanos administrativos – A nova redação conceitua “recursos humanos administrativos” como todo contrato de prestação de serviços que não se refira à cadeia produtiva cultural – caso de serviços prestados por advogados e contadores, entre outros. A cadeia produtiva cultural, por sua vez, refere-se à contratação artística de que trata o art. 2º da Portaria 98/2018, abarcando a criação cultural: direção artística, curadoria, composição, regência, design, elaboração de roteiro, criação e execução de cenografia, concepção de figurino e iluminação artística, entre outros segmentos. Preços públicos – Para trazer maior segurança jurídica às contratações e evitar possíveis indagações de órgãos de controle, foi instituída, como regra, a apresentação de preços públicos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) na elaboração do plano de trabalho. Situações excepcionais que justifiquem a utilização de preço privado devem ser justificadas e demonstradas documentalmente. Gestores de parceria – Para fins de adequação aos fluxos procedimentais, algumas atribuições foram divididas entre gestores de parceria e área técnica. Esta será responsável por alterações de avaliação de mérito cultural e da adequação financeira das alterações propostas. Já os gestores de parceria precisam se manifestar quanto aos aspectos de monitoramento parcial. Termo aditivo x termo de apostilamento – A nova redação da Portaria 21/2020 diferencia as situações que ensejam a assinatura de termo aditivo das que requerem a assinatura de termo de apostilamento. O termo aditivo deve ser formalizado sempre que houver prorrogação da parceria, alteração do valor global ou quando a alteração do instrumento for indispensável ao atendimento do interesse público no caso concreto. Já o termo de apostilamento requer formalização quando houver atraso no repasse de recursos pela própria Secec, indicação de créditos orçamentários para exercícios futuros, remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho. Remanejamento de pequeno valor – Foi alterado o prazo para comunicação do remanejamento de pequeno valor à secretaria. Agora, a OSC tem o prazo de dez dias após o remanejamento para comunicar o gestor de parceria da alteração realizada. Anexos  A partir das alterações realizadas na Portaria nº 21/2020, alguns anexos sofreram modificações para melhor adequação aos novos fluxos e procedimentos. Foram também incluídos quatro novos anexos, que podem ser conferidos abaixo. Anexo XVII – Requerimento para termo aditivo: Este documento é destinado às OSCs para preenchimento quando for necessária a solicitação de formalização de termo aditivo. Anexo XVIII – Parecer técnico para realização de Termo Aditivo: Documento deve ser preenchido pela área técnica responsável pela parceria, que analisará as alterações propostas pela OSC, bem como o preenchimento de todos os requisitos de habilitação. Anexo IX – Relatório parcial de monitoramento: Deve ser preenchido pelo gestor sempre que a OSC solicitar alterações que impliquem assinatura de termo de apostilamento ou termo aditivo. Esse relatório visa à identificação do que foi já cumprido pela OSC, bem como à análise de possíveis intercorrências no decorrer da parceria. Anexo XX – Relatório técnico para realização de termo de apostilamento: Deve ser preenchido pela área técnica responsável pela parceria, para analisar as alterações propostas pela OSC e subsidiar a assinatura do termo de apostilamento. * Com informações da Secec

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