Informações gerais
Edital nº 04/2026 – TJDFT
Estas orientações têm por finalidade auxiliar na apresentação da proposta de adesão ao Acordo Direto de Precatórios disciplinado pelo Edital nº 04/2026 – TJDFT.
Recomenda-se a leitura integral deste material antes de iniciar o preenchimento do requerimento eletrônico.
O Edital nº 04/2026 – TJDFT disciplina o Acordo Direto para pagamento de precatórios apresentados até a data de sua publicação, expedidos em processos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, expedidos em face do Distrito Federal ou de entidades de sua Administração Indireta.
Ao apresentar a proposta de Acordo Direto, o credor declara estar ciente da aplicação de deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do precatório.
Importante: o Acordo Direto deverá abranger a totalidade do crédito do precatório. Não é possível celebrar o acordo apenas sobre parte do valor.
Quem pode apresentar proposta?
Podem apresentar proposta de Acordo Direto:
- O titular originário do precatório, ou seja, a pessoa em nome de quem foi expedido o precatório;
- o sucessor do titular originário, em caso de falecimento, desde que esteja devidamente habilitado, com seu quinhão individualizado nos autos do precatório, em razão de decisão judicial prévia do juízo da execução;
- o advogado titular de precatório relativo a honorários de sucumbência;
- o advogado titular de precatório relativo a honorários contratuais destacados no precatório por decisão do juízo de origem.
Na hipótese de titular originário e sucessor, a proposta deverá ser protocolada por advogado, mediante procuração pública ou particular, com firma reconhecida e poderes específicos para celebrar Acordo Direto perante a Câmara de Conciliação de Precatórios da PGDF, com autorização expressa para a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento).
Prazo para apresentação da proposta
A proposta de adesão deverá ser apresentada no período de 17 de agosto a 18 de setembro de 2026.
Atenção: propostas apresentadas fora desse período serão inabilitadas
Documentação necessária
A documentação necessária varia de acordo com a situação do proponente.
Pessoa Física
Deverão ser apresentados:
a) Documento oficial de identificação do credor e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
b) Procuração pública ou particular, com firma reconhecida, conferindo ao advogado poderes específicos para celebrar Acordo Direto perante a Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com autorização expressa para o deságio de 40% (quarenta por cento), lavrada há, no máximo, 60 (sessenta) dias da data de apresentação da proposta.
Sucessores
No caso de falecimento do credor, o sucessor deverá estar previamente habilitado no processo judicial do precatório.
Deverão ser apresentados:
- Decisão da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT (COORPRE/TJDFT) que homologa a habilitação dos sucessores/herdeiros realizada pelo Juízo da execução, com a individualização dos respectivos quinhões, E
- cópia do documento oficial de identificação de cada sucessor, contendo o respectivo CPF
Também deverão ser apresentadas cópias dos documentos oficiais de identificação dos respectivos sucessores/herdeiros.
Cada sucessor deverá apresentar uma proposta de adesão individual, correspondente ao seu respectivo quinhão.
Credores assistidos pela Defensoria Pública
O credor assistido pela Defensoria Pública deverá apresentar a a Declaração de Hipossuficiência.
Pessoa Jurídica
Deverão ser apresentados:
a) Documento oficial de identificação e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do representante legal da pessoa jurídica.
b) Procuração pública ou particular, com firma reconhecida, conferindo ao advogado poderes específicos para celebrar Acordo Direto perante a Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com autorização expressa para o deságio de 40% (quarenta por cento), lavrada há, no máximo, 60 (sessenta) dias da data de apresentação da proposta.
c) Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, Cartório ou pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme o caso, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data de apresentação do requerimento, da qual conste o nome do representante subscritor da proposta, acompanhada de cópia dos atos constitutivos da pessoa juríca.
Pessoa Jurídica em Recuperação Judicial
Quando a pessoa jurídica estiver em recuperação judicial, deverá ser apresentada decisão judicial que autorize a celebração do Acordo Direto relativamente ao crédito representado pelo precatório.
Documentos Complementares
Quando necessário à análise da proposta, poderão ser exigidos documentos complementares. O proponente também poderá anexar outros documentos que considere relevantes para a análise do seu caso.
Atendimento
As dúvidas relacionadas ao preenchimento ou envio da proposta poderão ser esclarecidas por meio do chat disponível aqui, das 9h às 19h, em dias úteis.
Atos Normativos
O procedimento de Acordo Direto é disciplinado pelos seguintes atos normativos:
* Constituição Federal, especialmente o § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
* Decreto nº 38.642, de 23 de novembro de 2017;
* Portaria nº 454, de 15 de agosto de 2018;
* Edital nº 04/2026 – TJDFT.
Acesse o Sistema de Acordo de Precatórios aqui (acordoprecatorio.pg.df.gov.br).