Benefícios da Transação

Quais benefícios e vantagens podem ser concedidos ao devedor beneficiário da transação?

A transação pode oferecer, isolada ou cumulativamente:

✅ Descontos em multas (de ofício, moratórias e punitivas), juros e outros acréscimos legais de créditos tributários considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Observação: a redução da multa punitiva é, em regra, proibida, mas pode ocorrer se ainda houver discussão judicial sem trânsito em julgado.

✅ Descontos no valor principal, multas, juros e demais acréscimos legais de créditos não tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

✅ Prazos e formas especiais de pagamento, tais como diferimento, parcelamento e moratória.

✅ Oferecimento, substituição ou venda de garantias e constrições.

✅ Compensação com créditos de ICMS acumulados ou de ressarcimento, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, até o limite de 75% da dívida tributária principal do ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS.

✅ Compensação com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo DF, suas autarquias, fundações ou empresas dependentes, até o limite de 75% do valor do débito transacionado em caso de ICMS, observadas as regras de repasse a outros entes públicos.

 

O que devo fazer para utilizar o instituto da compensação com créditos de ICMS acumulados ou de ressarcimento, próprios ou adquiridos de terceiros?

A Lei Distrital nº 7.684, de 6 de junho de 2025 e o Decreto Distrital nº 47.337, de 12 de junho de 2025, contemplam como benefício a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação de até 75% da dívida tributária principal do ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 01, de 11 de setembro de 2025, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, prevê que o interessado na homologação de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS a ser utilizado na transação resolutiva de litígios, deverá apresentar requerimento no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, pelo seguinte caminho de acesso:

Atendimento Virtual > Pessoa Jurídica > ICMS – Pessoa Jurídica > Tipo de Atendimento: Homologar créditos de ICMS para utilização na transação - serviço.

Nesse requerimento, o interessado deve acostar (i) declaração que ateste a veracidade dos registros que deram origem ao crédito, firmada pelo responsável legal da empresa, pelo profissional ou pela empresa contábil responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado(a) no Conselho Regional de Contabilidade -CRC, e, se for o caso, pela empresa de consultoria tributária, conforme o modelo previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa; e (ii) o valor do crédito de ICMS constante na última Escrituração Fiscal Digital (EFD) processada com sucesso do mês anterior ao pedido.

Na hipótese de deferimento do pedido pela autoridade competente, o interessado será cientificado para efetuar, no prazo de 30 dias úteis, contados da ciência, o estorno do crédito solicitado para homologação, na última EFD considerada na análise de mérito do pedido.

Comprovado pelo contribuinte o estorno, a autoridade competente procederá à emissão de certificado de crédito de ICMS, para utilização exclusivamente na transação em matéria tributária.

Portanto, para que o contribuinte tenha direito a utilizar o instituto da compensação de créditos de ICMS, antes de ingressar com pedido junto à PGDF, deve realizar o procedimento administrativo previsto na Instrução Normativa nº 01, de 11 de setembro de 2025, que terá curso exclusivo perante da Secretaria de Economia do Distrito Federal, a fim de obter o certificado respectivo.

 

É possível utilizar créditos de precatórios para quitar débitos inscritos em dívida ativa por meio de transação tributária?

Sim. A Lei nº 7.684/2025 autoriza a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios contra o Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas distritais dependentes, para fins de compensação na transação resolutiva de litígios. Essa possibilidade está condicionada à inexistência de impugnações ou recursos quanto ao precatório e ao débito, bem como à renúncia expressa do contribuinte ao direito de questionamento administrativo ou judicial.

 

A utilização de precatório na transação depende de aprovação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal?

Sim. O pedido deve ser submetido à análise prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que avaliará a possibilidade jurídica da utilização do precatório, verificará a validade da cadeia de cessões, consolidará os débitos e realizará os cálculos de atualização. A transação somente será formalizada após parecer técnico e decisão definitiva pela PGDF, podendo ser indeferida caso não cumpridos todos os requisitos previstos na legislação.

 

Qual é o percentual máximo do débito que pode ser compensado mediante a utilização de precatórios?

Regra geral, os créditos de precatórios podem ser utilizados para compensação integral do valor atualizado do débito inscrito. No entanto, tratando-se de ICMS, a Portaria estabelece limite máximo de 75% do valor total do débito transacionado, sendo necessária a complementação da diferença em moeda corrente. Admite-se admite a possibilidade de parcelamento do valor complementar, conforme avaliação de conveniência e oportunidade pela PGDF, visando viabilizar o acordo.

 

Como o contribuinte deve formalizar o pedido de transação com utilização de precatório?

O pedido é realizado exclusivamente por meio do portal eletrônico PGConcilia, na aba Negocia-DF, mediante acesso com conta GOV.BR. O requerente deve preencher o formulário eletrônico de proposta de transação, indicar expressamente a opção pela utilização de precatórios e anexar toda a documentação exigida, incluindo cópia do ofício requisitório, eventual escritura pública de cessão e declaração de renúncia aos meios de impugnação ou defesa. A proposta será analisada pela Procuradoria Especializada de Transação (PROT/PGFAZ), que poderá solicitar complementações e decidirá sobre o deferimento do pedido.

 

Posso utilizar precatório ainda dentro do período de graça constitucional para quitar débitos por meio de transação tributária?

Não. Apenas será admitida a utilização de precatórios que já estejam vencidos na data da proposta, ou seja, fora do período de graça constitucional previsto no §5º do art. 100 da Constituição Federal. Precatórios ainda dentro desse período não podem ser utilizados, pois não são considerados exigíveis para fins de compensação.

 

É possível utilizar precatório adquirido de terceiros na transação resolutiva de litígios?

Sim. A utilização de precatórios adquiridos por cessão é permitida, desde que a cessão tenha sido formalizada por escritura pública, com individualização do valor cedido em relação ao valor de face do precatório, e devidamente habilitada perante o tribunal competente. O interessado deverá comprovar toda a sequência de cessões, desde o credor originário até o atual titular, sob pena de indeferimento do pedido.

 

A proposta de transação utilizando precatório suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa?

Não. Aelabo simples apresentação do pedido de transação com utilização de precatório não suspende a exigibilidade do débito, nem interrompe a fluência dos juros e demais acréscimos legais. A suspensão só ocorrerá após a homologação da transação por decisão definitiva, conforme previsto na legislação. Portanto, ajuizamentos, penhoras e demais atos de cobrança podem ser realizados normalmente durante a análise do pedido.

 

Quais são os parâmetros de desconto e prazos para pagamento?

Para verificar as condições de pagamento, a Administração Fazendária observará a classificação do crédito e a capacidade de pagamento do contribuinte, bem como atuará com base nos percentuais e prazos previstos no Anexo I, do Decreto Distrital nº 47.337/2025.

 

O que significam as classificações de “A”, “B”, “C” e “D”?

As classificações “A” e “B” são atribuídas, respectivamente, aos débitos com alta ou média perspectiva de quitação da dívida. Por outro lado, as classificações “C” (difícil recuperação) e “D” (irrecuperável) são aplicáveis aos casos em que a capacidade de pagamento do devedor não é suficiente para liquidar todo o passivo fiscal. Nesse caso, no processo de transação, podem ser concedidos descontos e/ou prazos ampliados, pois a dívida é considerada de difícil recuperação ou irrecuperável.

 

Para o fim de classificação, o DF adota a mesma metodologia aplicável pela União em suas transações tributárias?

Não. Na metodologia adotada pela União, estima-se a capacidade de pagamento de todos os contribuintes, mesmo daqueles que não possuem dívidas fiscais, admitindo a utilização da transação apenas para os contribuintes com classificação “C” ou “D”.

No Distrito Federal, a classificação em “A”, “B”, “C” ou “D” é realizada individualmente em relação a cada um dos débitos fiscais. Ou seja, a classificação não é baseada no contribuinte em si, mas sim em relação a cada uma das dívidas deste, podendo um mesmo contribuinte possuir simultaneamente débitos classificados com “A”, “B”, “C” e “D”.

No programa Negocia-DF, a transação pode abranger todos ou apenas alguns débitos referentes a um mesmo contribuinte, sendo que a classificação se mostra relevante apenas para fins de definição dos benefícios a serem concedidos.

Exemplifica-se, nesse sentido, que os débitos classificados como “C” ou “D” possibilitam a obtenção de descontos e parcelamentos de acordo com as diretrizes contantes no Anexo I, do Decreto Distrital nº 47.337/2025.

 

O proponente tem direito subjetivo à transação?

Não. A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento dos requisitos formais e materiais especificados na legislação de regência, assim como do juízo de conveniência e oportunidade exercido pelos órgãos competentes (PGDF e SEEC/DF).

Destaca-se, ademais, que a previsão de descontos e parcelamentos do Anexo I do Decreto Distrital nº 47.337/2025 é apenas referencial, não importando em aplicação de pleno direito ou em direito adquirido do devedor ou da parte adversa.

 

Quais os critérios utilizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para classificação dos débitos?

A classificação dos débitos é baseada nos seguintes critérios:

Dados da dívida, que podem incluir elementos como idade, valor, juros, origem e histórico;

Dados do devedor, que podem incluir elementos como histórico de pagamento, total de dívidas, patrimônio e situação do Cadastro Fiscal no Distrito Federal;

Dados do objeto do crédito, se for o caso, que podem incluir elementos como idade, valor venal e categoria do objeto.

 

Quais os critérios utilizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para classificação dos débitos?

Sim. Para a consulta dos débitos, o contribuinte deve retirar a Certidão de Débitos no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal e, de posse dos números de inscrição, deve consultar individualmente cada inscrição, por meio do caminho:

Serviços Área Pública > Emissão de Guias > Emitir Dívida Ativa.

Assim, o contribuinte terá acesso ao montante discriminado de cada débito, com Valor Principal, Multa, Juros e Outros Valores.

Já para consultar a classificação dos créditos, o contribuinte deve ingressar no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal por meio do seguinte caminho: Serviços da Receita > Dívida Ativa > Consultar Classificação de Dívida Ativa.

 

É possível requerer revisão da classificação disponibilizada pela SEEC/DF?

Sim. A classificação dos créditos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal nas classes “A”, “B”, “C” e “D”, referidas no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, é regulamentada pelo Decreto nº 47.090, de 10 de abril de 2025.

Por sua vez, a Portaria SEEC nº 61, de 13 de agosto de 2025, estabelece que a probabilidade estimada de recuperação dos créditos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, para fins de classificação nas classes “A”, “B”, “C” e “D”, observará metodologia de cálculo, individualizada por origem da dívida, a ser publicada e disponibilizada no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.

Constatada eventual incorreções das informações relativas às variáveis referidas no art. 3º do Decreto nº 47.090, de 10 de abril de 2025, o sujeito passivo poderá requerer, por meio do Atendimento Virtual da Receita do Distrito Federal:

Certidão > Certidão Negativa ou Positiva ou Positiva com Efeitos de Negativa > Solicitar a revisão do rating de CDA

A revisão da classificação de sua dívida ativa, devendo apresentar a documentação que comprove a divergência com a informação da variável utilizada.

 

Qual o prazo para manifestações pelo contribuinte no rito da transação em matéria tributária?

Em regra, o contribuinte envolvido em uma transação resolutiva possui o prazo de 30 dias úteis para se manifestar, contados de sua intimação eletrônica (Portaria PGDF 330/2025 e Portaria Conjunta 42/2025.

A título exemplificativo, o prazo de 30 dias úteis é aplicável aos seguintes casos:

✅ Comprovação da desistência/renúncia de ações e conversão de depósitos c/ apresentação da petição protocolizada (art. 15).

✅ Sanar vício em relação ao não preenchimento de requisitos/condições legais e regulamentares da proposta individual (art. 22).

✅ Responder à proposta individual do credor (art. 26, §2º).

✅ Assinar o termo de transação individual (art. 24).

✅ Impugnar suposta causa de rescisão da transação (art. 56, §3º).

✅ Interpor recurso contra decisão de rescisão da transação (art. 59).

Contudo, é importante consignar que para assinatura do termo de transação por adesão, o interessado terá o prazo de 10 dias úteis, quando a assinatura não é feita diretamente no portal após geração da Guia de Arrecadação Distrital (DAR-DF).

 

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