Impugnação/Recurso

Nas hipóteses em que a PGDF detectar a ocorrência de alguma causa de rescisão, quais as medidas serão adotadas?

Constada pela PGDF a incidência de alguma das causas de rescisão, o devedor será notificado, em seu domicílio fiscal eletrônico, e poderá impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que a insurgência será instruída por meio de processo SEI-GDF próprio.

Quando sanável, é admitida a regularização do vício pertinente à incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Uma vez apresentada impugnação, competirá à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) a análise da insurgência apresentada contra a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Após a decisão que analisa a impugnação, o requerente será notificado, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo dirigido para a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Recebido o recurso, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) realizará o exame de admissibilidade, sendo facultado reconsiderar a decisão que rescindiu a transação, no prazo de cinco dias.

Por outro lado, caso a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, que poderá ratificar o entendimento da PROT/PGFAZ ou acatar o recurso, no prazo de trinta dias.

Provido o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.

Por outro lado, negado provimento ao recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.

 

O que acontecerá com o recurso administrativo, caso o interessado opte por ajuizar demanda simultânea que verse sobre a rescisão da transação?

A propositura, pelo devedor ou parte adversa, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto.

 

Apresentada impugnação ou pendente o julgamento de recurso contra decisão que determina a rescisão, minha transação estará desde logo rescindida?

Não. Em regra, enquanto não definitivamente julgada a impugnação ou analisado o recurso respectivo, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir as demais exigências preestabelecidas.

 

Se a dívida não se encaixar nos critérios para transação, ainda assim é possível parcelar?

Sim. Nesse caso, o contribuinte poderá se valer do disposto na Lei Complementar Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, que prevê que os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses.

Neste caso, o pedido de parcelamento da dívida deve ser feito diretamente para a Secretaria de Economia do DF, disponível em: ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos.

28194816